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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

MACHADOS - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Machados Câmara Municipal de Machados

COMPETÊNCIAS

MESA DIRETORA BIÊNIO 2025/2026


João Soares de Morais - Presidente
Elisangela da Silva Cunha - Primeira Secretária
Gilberto Jorge da Silva - Segunda Secretária


 


Art.  2°. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em Lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5° A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua da organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.
§7° A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§8° As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.


 


Fonte: Regimento Interno

ORGANOGRAMA

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Mesa Diretora Mesa Diretora

COMPETÊNCIAS

MESA DIRETORA BIÊNIO 2025/2026


João Soares de Morais - Presidente
Elisangela da Silva Cunha - Primeira Secretária
Gilberto Jorge da Silva - Segunda Secretária



COMPETÊNCIA


Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:


I – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;


II – apresentar Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;


III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;


IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;


V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;


VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;


 VII – organizar cronograma desembolso das dotações da Câmara vinculada mente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;


  VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;


IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do legislativo do exercício;


X – proceder a redação das resoluções e decretos legislativos;


XI – deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara.


XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;


XIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.


Fonte: Regimento Interno

Ouvidoria Legislativa Ouvidoria Legislativa

COMPETÊNCIAS

Responsável: José Jefferson da Silva Gomes


ATRIBUIÇÕES/COMPETÊNCIAS
 - Responsável por prestar os serviços de ouvidoria previstos nas legislações de transparência e acesso à
informação.
 - Executar outras atividades correlatas. 

Controladoria Legislativa Controladoria Legislativa

ATRIBUIÇÕES

Art. 11 - Compete a CCI do Poder Legislativo Municipal:

I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 de LRF, pelo Coordenador do Órgão Central de Controle Interno do Poder Legislativo;
III - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar observância dos limites e das condições para inscrição de despesas em Restos à Pagar;
V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF,
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VII - avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Poder Legislativo;
VIII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas de LRF;
IX - realizar auditorias sobre a aplicação dos recursos públicos do Poder Legislativo;
X - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados no âmbito do Poder Legislativo, dando ciência às autoridades competentes;
XI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n°. 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados;
XII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais nos termos de Resolução especifica do Tribunal de Contas do Estado;
XIII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditorias interna produzidos;
XIV - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

Art. 12 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo as seguintes atividades:


I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno;
II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito de Poder Legislativo, respeitando as características e peculiaridades próprias dos setores que o compõem, assim como as disposições legais
IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos votados para os atendimento das finalidades do Poder Legislativo,
V - propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotina quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades,
VI - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo. 


 


Fonte: Lei Nº 643/2009

Contabilidade Contabilidade

COMPETÊNCIAS

 - Organiza e promove a execução dos serviços inerentes à contabilidade de natureza permanente e continuada no âmbito da Administração Pública Municipal,


 - Preparar documentos e efetuar sua classificação contábil, bem como organizar toda documentação referente a contabilidade,


 - Fazer classificação de despesas, 


 - verificar impostos retido e fazer liquidação,


- controlar saídas de documentos e correspondência em geral do setor de protocolando os recebimentos e entregas, afim de evitar possíveis extravios,


- emitir notas de empenhos, boletos e outros documentos, através de programas específicos, para os devidos pagamentos, bem como fazer classificação de despesas, fazer elaboração dos demonstrativos contábeis do órgão, bem como os respectivos relativos exigidos pela lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000).

Secretaria Secretaria

COMPETÊNCIAS

 - Coordenar a execução orçamentária, o funcionamento da Câmara, efetuar o planejamento das despesas da Câmara e administrar de maneira geral serviços administrativos da Câmara Municipal. 

Assessoria Parlamentar Assessoria Parlamentar

COMPETÊNCIAS

 - Assessorar e executar serviços externos pertinentes às atribuições políticas e legais dos Vereadores, inclusive representando institucionalmente o(a) vereador(a) em eventos sociais e políticos, reuniões, entrevistas e solenidades oficiais quando assim for determinado pelo parlamentar,

- Guardar sigilo das informações recebidas no exercício de suas funções,

 - Assessorar em outras atividades correlatas.

Assessoria Jurídica Assessoria Jurídica

COMPETÊNCIAS

Representar a Câmara com os serviços especializados em consultoria e assessoria jurídica, com ênfase judicial e quanto a exames de questões administrativas, licitação, contratos administrativos e atos de pessoal.

CESAS - Comissão Educação, Saúde e Assistência Social CESAS - Comissão Educação, Saúde e Assistência Social

COMPETÊNCIAS

Art. 58. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:


I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.

CFO - Comissão De Finanças E Orçamento CFO - Comissão De Finanças E Orçamento

COMPETÊNCIAS

Art. 56. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:


I - diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III - matéria tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

CLJRF - Comissão De Legislação, Justiça E Redação Final CLJRF - Comissão De Legislação, Justiça E Redação Final

COMPETÊNCIAS

Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectosconstitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.


§1° Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela  inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2° Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo ovício.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4° A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:


I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II- criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III- aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV- concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII- veto;
VIII- emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer  outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

COSPAT - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria e Turismo COSPAT - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria e Turismo

COMPETÊNCIAS

Art. 57. Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos,


Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes, matérias:


I - código de obras e código de posturas;
II - Plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário,ecundário e terciário da economia do Município.

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