Entidade: | Controladoria Legislativa |
Endereço: | Rua São Sebastião |
Número: | 317 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.740-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | controleinterno@machados.pe.leg.br |
Website: | https://machados.pe.leg.br/ |
Telefone: | (81) 3649-1111 |
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Art. 11 - Compete a CCI do Poder Legislativo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 de LRF, pelo Coordenador do Órgão Central de Controle Interno do Poder Legislativo;
III - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
IV - verificar observância dos limites e das condições para inscrição de despesas em Restos à Pagar;
V - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF,
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VII - avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial do Poder Legislativo;
VIII - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas de LRF;
IX - realizar auditorias sobre a aplicação dos recursos públicos do Poder Legislativo;
X - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados no âmbito do Poder Legislativo, dando ciência às autoridades competentes;
XI - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n°. 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados;
XII - definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais nos termos de Resolução especifica do Tribunal de Contas do Estado;
XIII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditorias interna produzidos;
XIV - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 12 - Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno;
II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;
III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito de Poder Legislativo, respeitando as características e peculiaridades próprias dos setores que o compõem, assim como as disposições legais
IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos votados para os atendimento das finalidades do Poder Legislativo,
V - propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotina quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades,
VI - oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Poder Legislativo.
Fonte: Lei Nº 643/2009